Inovadora, a Evo foi criadacom o propósito de democratizar o acesso ao registro de marca no Brasil. Somos uma startup que nasceu para ajudar empreendedores do mundo inteiro a protegerem seus direitos marcários com rapidez, baixo custo, segurança, qualidade e atendimento ágil.
Nós somos a única plataforma que oferece monitoramento e proteção durante todo o processo, protegendo e assegurando sua marca. Além disso, nossa equipe conta com especialistas de registro de marca com mais 12anos de experiência em propriedade industrial. Nossas plataformas respeitam a sua privacidade, seguindo as normas da LGPD. O pagamento é seguro, através de plataformas digitais certificadas. E o melhor, tudo com uma linguagem simplificada e acessível.
Para aderir ao plano de sua escolha, você deverá acessar o site www.evomarcasepatentes.com.br, preencher os dados de cadastro, aceitar as condições e regras contidas na Plataforma e seguir o passo a passo do site.Você também poderá contratar nossos serviços diretamente através do WhatsApp, em contatocom um de nossos especialistas.
A assessoria Evo pode ser parcelada em até 12x no cartão de crédito,6x no boleto ou Pix.
Os serviços compreendem, mas não se limitam a:
• Apresentação de um pedido de registro de marca;
• Acompanhamento do processo perante o INPI;
• Avisos de publicações e despachos sobre o andamento do processo;
• Alerta sobre medidas de ataques como oposição, nulidade, caducidade, etc;
• Suporte durante todas as etapas e controle de todos os prazos e pagamentos de todos os tipos de serviços perante a esfera do INPI;
• Emissão e entrega do certificado oficial de registro, em caso de deferimento.
• Garantia da realização de um novo pedido inicial de registro,em caso de indeferimento.
O serviço da Evo limita a todos os atos praticados perante o INPI e, portanto, não abrange nenhum serviço relacionado à esfera judicial, como por exemplo ação judicial, resposta de notificação, dentre outros.
Nosso atendimento é 100% digital. Estaremos sempre disponíveis pelo telefone, WhatsApp, e–mail ou redes sociais.
Primeiramente, nossos especialistas realizam uma análise de viabilidade da sua marca no INPI. Apresentamos para você e alinhamos todos os detalhes para que a gente possa entrar com o seu pedido de registro. Vamos acompanhar de perto cada etapa do processo, do começo ao fim, te informando de tudo, sempre.
Para facilitar e agilizar o seu processo, a Evo solicitará apenas um documento. Para registros cuja titularidade seja um CNPJ, solicitaremos apenas uma cópia do contrato social. Se o titular do pedido de registro for um CPF, apenas um documento de identificação.
Não. O certificado de registro tem validade por 10 anos, e não possui mensalidades ou anuidades.
A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica. Assim, decorre desse direito o de impedir que terceiros utilizem qualquer sinal idêntico, semelhante ou que vise simplesmente imitar a sua marca. A possibilidade e valorização através de licenciamento é também outra grande vantagem.
Não. Apesar de não ser obrigatório, o registro é altamente recomendável, uma vez que ele confere direitos exclusivos ao titular para prevenir o uso não autorizado de marca idêntica ou semelhante por terceiros, dentre outros muitos benefícios.
Sim. Além de estar impossibilitado de se proteger de plágios e cópias, você pode estar infringindo a lei de propriedade industrial, usando uma marca que talvez já tenha dono.
O registro tem validade de 10 anos, podendo ser prorrogado indefinidamente por períodos consecutivos de 10 anos, desde que os tramites de renovação sejam realizados dentro do prazo legal.
Distintividade; novidade relativa; licitude e veracidade.
Com base no histórico recente do INPI, em média, um processo de registro de marca sem empecilhos (exigências ou oposições) leva de 8 a 18 meses para ser concluído.
A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional por dez anos. O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.
O titular tem a obrigação de usar a marca conforme concedida, iniciando tal uso dentro de um prazo de cinco anos a contar da data da concessão do registro, sob pena de correr o risco de o registro ser cancelado, caso alguém requeira a sua caducidade.
O registro da marca é territorial, logo o registro marcário concedido no Brasil terá validade apenas no território nacional.
A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que comprove a atividade exercida, através de documento comprobatório, expedido pelo órgão competente. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.
Antes de depositar uma marca recomenda-se a realização de uma busca de anterioridade a fim de identificar existência ou inexistência de registros ou pedidos idênticos ou semelhantes ao pretendido. Note que a realização de uma busca é de suma importância para mitigar os riscos de eventual infração de direitos de terceiros.
A busca prévia de marca não é obrigatória. Entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na classe (atividade) que pretende registrar seu produto ou serviço, para verificar se já existe marca anteriormente depositada ou registrada.
A presente busca tem cobertura nacional e cobre marcas idênticas.
Esta busca foi realizada utilizando o banco de dados do Instituto Nacional de Propriedade Industrial e uma base de dados privada e abrange pedidos de registro publicados para fins de oposição até a Revista da Propriedade Industrial da última terça-feira.
Esclarecemos que muito embora o Brasil tenha adotado a Classificação Internacional de Produtos e Serviços, os pedidos de registro e registros de marca concedidos até 31 de dezembro de 1999 permanecem sob a égide da antiga classificação nacional, pois a adoção da nova classificação se deu somente para fins de depósito de novos pedidos de registro. Assim, a presente busca foi realizada nos dois sistemas de classificação (nacional e internacional).A Lei de Propriedade Industrial em vigor (Lei 9.279, de 14 de maio de 1996) assegura direito de precedência ao registro àquele que esteja utilizando a marca há pelo menos seis (6) meses contados da data de depósito do pedido a ser contestado. Nesse sentido, é importante citar que a presente busca não abrange uso de marcas. A Lei de Propriedade Industrial em vigor também assegura direito de prioridade ao pedido de registro àquele que tenha depositado sua marca há pelo menos seis (6) meses em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional. Nesse sentido, é importante citar que a presente busca não abrange os depósitos efetuados em outros países ou em organizações internacionais, bem como marcas reivindicando prioridades estrangeiras que ainda não foram depositadas no Brasil. Em virtude do caráter subjetivo que envolve a análise de marcas conflitantes, esta pesquisa não assegura êxito na obtenção de registro ou na utilização da marca objeto da busca
A marca pode ser conferida para um produto ou para um serviço, contanto que tenha poder de distingui–lo de outros semelhantes ou afins. São registráveis como marca sinais visuais. Portanto, a lei brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
“Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera–se:I –marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II –marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III –marca coletiva: aquela usadapara identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.”
Os sinais não registráveis estão compreendidos no art. 124 da Lei da Propriedade Industrial. A Lei de registro de marca brasileiranão protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos. Também não são passíveis de registro de marca sinal de caráter genérico, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir; reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo de marca alheia registrada; letra, algarismo e data, isoladamente. Confira aqui o artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial na íntegra:
“Art. 124. Não são registráveis como marca:
I –brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
II –letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
III –expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
IV –designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
V –reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
VI –sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII –sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII –cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
IX –indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
X –sinal que induza a falsaindicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI –reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
XII –reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII –nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
XIV –reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV –nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI –pseudônimo ou apelido notoriamenteconhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII –obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII –termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XIX –reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
XX –dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI –a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII –objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII –sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.”
Não. O pedido de registro de marca configura, apenas, uma expectativa de direitos. Sendo assim, o monopólio só ficará garantido quando do momento da concessão do registro pelo INPI. Os únicos direitos que o detentor de um pedido de registro de marca possui são os de: (i) o de zelar pela reputação e integridade material do sinal e o (ii) de licenciamento evenda do mesmo. Note, no entanto, que caso detectado eventual infração do sinal quando ainda um pedido de registro, o titular, fazendo jus do seu direito de zelo acima mencionado, poderá notificar extrajudicialmente o terceiro suposto infratoralertando sobre suas expectativas de direito sobre a marca e servindo como marco para computo de futuras indenizações.
Vale informar que ainda que em hipótese alguma, a Evo garantirá a registrabilidade da marca perante o INPI dada a subjetividade do assunto. Isto porque,o INPI submeterá o pedido de marca a um exame técnico onde decidirá a respeito da registrabilidade do sinal, conforme o Art. 124 e outros da LPI. 9.279/96, de acordo com o Manual de Marcas e de acordo com o sistema atributivo de direito e direito de precedência e boa-fé. Assim, resta claro que a responsabilidade e o risco êxito do pedido de registro é exclusiva do usuário
Caso o entendimento do INPI seja desfavorável para o seu pedido de registro, iremos depositar um novo pedido incial de registro, sem cobranças por nossa parte. Nossos especialistas irão analisar a situação e definirão, juntamente com você, qual será a melhor estratégia a ser adotada. Estamos comprometidos com a segurança de marca. Não mediremos esforços para que você conquiste o certificado de registro.
O usuário não terá direito à devolução nos casos previstos em lei, entre eles, a título de exemplo, mas não se limitando a: (i) quando a marca não lograr êxito perante o INPI, ou seja, quando o INPI indeferir o pedido de registro do usuário por qualquer razão que seja. A Evo tem a obrigação de meio com a responsabilidade de gerir satisfatoriamente o processo de marca perante o INPI para que a marca logre êxito e não responsabilidade fim em razão da subjetividade da análise de registro feita pelo INPI.
Todos os serviços do INPI envolvem o pagamento de taxas específicas, pagas por Guia de Recolhimento da União (GRU). Assim, para executar serviços que exijam o pagamento de taxa oficial do INPI, a Evo irá providenciar e encaminhar a você a guia para recolhimento.
Haverá redução de até 60% no valor da taxa oficial nas seguintes hipóteses: pessoas naturais (somente se estas não detiverem participação societária em empresa do ramo a que pertence o item a ser registrado); microempresas, microempreendedor individual e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; cooperativas, assim definidas na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;instituições de ensino e pesquisa; entidades sem fins lucrativos, bem como órgãos públicos, quando se referirem a atos próprios, conforme estipulado nessa resolução. O desconto não incide sobre todos os códigos.
A Evo reserva-se o direito de revisar, aprimorar, modificar e/ou atualizar os preços praticados, atendendo a critérios de necessidade, conveniência ou flutuações do mercado, sem necessidade de comunicação prévia. A Evo poderá reajustar o valor de qualquer serviço ou assinatura automaticamente em 1º de janeiro de cada ano com base na variação do INPC do IBGE no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro doano precedente, ou índice correspondente que eventualmente o substitua, mas se obriga a enviar um comunicado a você, para fins de conhecimento, com um mês de antecedência. Note que os valores das taxas oficiais são regidos pela tabela oficial do INPI e serão reajustadas de acordo com o INPI.
É possível obter descontos progressivos depositando mais de um pedido. Entre em contato com a CAE(Central de Atendimento Evo) que te ajudaremos com esta questão.
A Evo dispõe de uma política específica para regular a coleta, guarda e utilização de dados pessoais, bem como a sua segurança: Política de Privacidade e Segurança. Essa política específica integra inseparavelmente estes Termos e Condições de Uso, ressaltando-se que os dados de utilização do Site serão arquivados nos termos da legislação em vigor.
Note que todas as informações trocadas entre a Evo e seus clientes são confidenciais e coberta pelo privilégio de confidencialidade.
As marcas podem sofrer os seguintes tipos de ataques:
OPOSIÇÃO: Após a publicação do pedido na Revista da Propriedade Industrial (RPI), é aberto um prazo de 60 dias para que terceiros se oponham ao pedido de registro da marca. Após a apresentação de uma petição de oposição, o INPI publicará a oposição na RPI abrindo prazo de 60 dias para que o titular apresente uma manifestação à oposição (réplica. Embora não obrigatória, a réplica deve ser apresentada em contraposição aos argumentos do opoente. Após este período, o INPI efetuará exame completo do pedido de registro e proferirá uma decisão, deferindo, indeferindo, ou sobrestando o caso.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE (PAN): Este processo poderá ser instaurado por terceiros ou ex ofício pelo INPI em até 180 dias contados da data da publicação da concessão do registro na RPI. O PAN será publicado na RPI abrindo prazo de 60 dias para apresentação de contestação. Embora não obrigatória, a contestação deve ser apresentada em contraposição aos argumentos do requerente. A decisão proferida pelo INPI cancelando o registro ou mantendo–o em vigor será final na esfera administrativa, somente podendo ser contestada perante a Justiça Federal.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE: Qualquer registro concedido há mais de 05 (cinco) anos fica vulnerável a um pedido de caducidade, que poderá ser apresentado por qualquer interessado. O registroserá cancelado se o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou se tiver sido interrompido por mais de 05(cinco) anos consecutivos. Após a publicação doreferido pedido de caducidade, o titular da marca terá um prazo de 60 (sessenta) dias para manifestar–se comprovando o uso da mesma ou justificando seu desuso por razões legítimas.
O registro da marca extingue–se pela expiração do prazo de vigência; pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal); pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da Lei de Propriedade Industrial.
Confira aqui o que acarreta a perda dos direitos da marca:
Art. 142. O registro da marca extingue–se:I –pela expiração do prazo de vigência;II –pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;III –pela caducidade; ouIV –pela inobservância do disposto no art. 217.
Art. 143 –Caducará o registro, arequerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:I –o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ouII –o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anosconsecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.§ 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.§ 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo–lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sidocomprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos.
Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.
Se for ainda um pedido de registro, é possível, por exemplo, apresentar o instituto denominado oposição, a fim de subsidiar o exame do pedido da marca perante o INPI. Enquanto registro, é possível apresentar um procedimento de nulidade administrativa, que visa anular a marca concedida em virtude de vício na sua concessão. Outra medida é o procedimento de caducidade, com o qual é possível anular o registro caso o titular não esteja fazendo uso do sinal marcário nos termos da lei.Note–se que todas as decisões administrativas do INPI são passiveis de revisão pelo Poder Judiciário, bem como que existem ações específicas determinadas pela lei que garantem a possibilidade de declaração de nulidade de um registro marcário por meio de ação judicial.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é um órgão federal brasileiro, criado na década de 70. O INPI é responsável pelo registro e concessão de marcas, patentes, desenho industrial, transferência geográfica, programa de computador e topografia de circuito integrado.
A Revista da Propriedade Industrial (RPI) é uma publicação oficial semanal do INPI, onde são publicados todos os seus atos, despachos e decisões relativos ao sistema de Propriedade Industrial no Brasil. Tal publicação compreende os assuntos relativos aos processos de marcas e patentes, bem como desenhos industriais, contratos de tecnologia, programas de computador, indicações geográficas e topografias de circuitos. Na RPI, são analisados e apresentados todos os processos e despachos de publicações de pedido, exigências, oposições, pedidos de nulidades, pedidos de caducidade, concessão de registro, indeferimentos de processos, entre outros. O acompanhamento de um processo é feito principalmente pelo exame minucioso destas publicações para se defender de possíveis oposições, indeferimentos, caducidade, para tomar providências diante de divergências de depósito e publicações, e colidências de logotipos e/ou de marcas, etc.
A classificação de Viena serve para classificar o elemento figurativo das marcas figurativas, mistas e tridimensionais e é identificada pela sigla CFE (Classification of Figurative Elements). Através dela, é possível indicar a categoria, a divisão e a seção na qual a marca desejada se encaixa.
A classificação de Viena serve para classificar o elemento figurativo das marcas figurativas, mistas e tridimensionais e é identificada pela sigla CFE (Classification of Figurative Elements). Através dela, é possível indicar a categoria, a divisão e a seção na qual a marca desejada se encaixa.
A classificação Internacional de Produtos e Serviços (Nice Classification) foi instituída através de um acordo em 1957 e serve para limitar o âmbito de proteção das marcas quanto aos seus produtos e serviços. A Classificação atual é composta de 41 classes,sendo 35 referentes a produtos e 6 de serviços.
A classificação da marca é pré-requisito para o depósito do pedido e é um dos itens obrigatórios do formulário.
A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca.
A reivindicação de prioridade unionista é prevista na Convenção da União de Paris, sendo também contemplada no art. 127 da Lei da Propriedade Industrial:
Art. 127. Ao pedido de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional que produza efeito de depósito nacional, será assegurado o direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
Tal mecanismo permite que a data de prioridade do pedido no Brasil passe a ser a mesma do pedido/registro estrangeiro, desde que atendidas as seguintes condições:
a) O requerente tem até 6 (seis) meses, da data do primeiro depósito em país signatário da CUP, para depositar pedido de sinal idêntico no Brasil;
b) A reivindicação da prioridade será feita no ato do depósito, podendo ser suplementada dentrode 60 dias por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
c) A reivindicação de prioridade deverá ser comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou registro, acompanhado de tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do requerente.
d) Se não for efetuada no momento do depósito, a comprovação deverá ser feita em até 4 meses, contados da data do depósito, sob pena da perda da prioridade e subsequente republicação do pedido.
e) Em se tratando de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado junto com o próprio documento de prioridade.Informações extraídas dosite do INPI.
A documentação necessária para requerimento de prioridade deve conter o número do deposito da marca, a data do deposito e a reprodução do pedidoou do registro, incluindo dados referentes ao elemento marcário, requerente/titular e produtos ou serviços especificados, acompanhados de tradução simples. No momento do exame, é verificado se os produtos e os serviços indicados no documento de comprovação da prioridade são idênticos aos reivindicados pelo requerente no pedido de exame. A prioridade só será aceita se todas as condições acima forem cumpridas de maneira satisfatória.
A documentação necessária para requerimento de prioridade deve conter o número do deposito da marca, a data do deposito e a reprodução do pedidoou do registro, incluindo dados referentes ao elemento marcário, requerente/titular e produtos ou serviços especificados, acompanhados de tradução simples. No momento do exame, é verificado se os produtos e os serviços indicados no documento de comprovação da prioridade são idênticos aos reivindicados pelo requerente no pedido de exame. A prioridade só será aceita se todas as condições acima forem cumpridas de maneira satisfatória.
A documentação necessária para requerimento de prioridade deve conter o número do deposito da marca, a data do deposito e a reprodução do pedidoou do registro, incluindo dados referentes ao elemento marcário, requerente/titular e produtos ou serviços especificados, acompanhados de tradução simples. No momento do exame, é verificado se os produtos e os serviços indicados no documento de comprovação da prioridade são idênticos aos reivindicados pelo requerente no pedido de exame. A prioridade só será aceita se todas as condições acima forem cumpridas de maneira satisfatória.
A retirada ou restrição de produtos ou serviços de um registro ou pedido de registro de marca é uma modificação que pode ser efetuada a pedido do usuário, através de petição de desistência ou renúncia parciais, ou de ofício, quando do exame da especificação ou nos casos de caducidade parcial do registro, observando a adequação dos bens ou serviços à classe requerida e vice-versa, sendo comunicada ao titular.
Os demais requerimentos de alteração de classe ou especificação apresentados pelos usuários serão aceitos nas circunstâncias a seguir:
a) Alterações de classe ou de especificação decorrentes de adequações necessárias em função de especificações genéricas ou que incluem produtos ou serviços análogos a atividades ilícitas. Neste caso, será dada a devida publicidade quando a alteração for substancial, por meio de republicação do processo.
b) Restrição da especificação inicialmente requerida, inclusive nos casos de subsídios ao exame que apresentem acordos de convivência de marcas. Tal restrição pode ser feita por meio do maior detalhamento dos produtos ou serviços que o sinal visa assinalar/assinala. (Ex. “Vestuário” para “roupas para prática de esportes e chuteiras”).
c) Alterações de classe para adequação à especificação inicialmente requerida.
Os demais requerimentos de alteração de classe ou de especificação que mudam o escopo apresentado no depósito do pedido não serão aceitos. Vale observar que a ampliação ou alteração da especificação de produtos ou serviços de um pedido ou registro pode prejudicar terceiros, ao transformar uma anterioridade não impeditiva em impedimento legal.
O tratamento a ser dado ao requerimento dependerá da natureza da petição utilizada para solicitá-lo, sendo dada publicidade à decisão denão aceitação.
O procedimento estabelecido acima não impede que haja a eventual supressão de itens da especificação quando do deferimento do pedido tendo em vista sua não adequação à classe reivindicada.
A republicação se dá também em casos de eventual perda de prioridade unionista, quando a especificação apresentada na petição inicial é diferente daquela informada nos documentos apresentados para comprovar a prioridade estrangeira.Informações extraídas dosite do INPI.
A retirada ou restrição de produtos ou serviços de um registro ou pedido de registro de marca é uma modificação que pode ser efetuada a pedido do usuário, através de petição de desistência ou renúncia parciais, ou de ofício, quando do exame da especificação ou nos casos de caducidade parcial do registro, observando a adequação dos bens ou serviços à classe requerida e vice-versa, sendo comunicada ao titular.
Os demais requerimentos de alteração de classe ou especificação apresentados pelos usuários serão aceitos nas circunstâncias a seguir:
a) Alterações de classe ou de especificação decorrentes de adequações necessárias em função de especificações genéricas ou que incluem produtos ou serviços análogos a atividades ilícitas. Neste caso, será dada a devida publicidade quando a alteração for substancial, por meio de republicação do processo.
b) Restrição da especificação inicialmente requerida, inclusive nos casos de subsídios ao exame que apresentem acordos de convivência de marcas. Tal restrição pode ser feita por meio do maior detalhamento dos produtos ou serviços que o sinal visa assinalar/assinala. (Ex. “Vestuário” para “roupas para prática de esportes e chuteiras”).
c) Alterações de classe para adequação à especificação inicialmente requerida.
Os demais requerimentos de alteração de classe ou de especificação que mudam o escopo apresentado no depósito do pedido não serão aceitos. Vale observar que a ampliação ou alteração da especificação de produtos ou serviços de um pedido ou registro pode prejudicar terceiros, ao transformar uma anterioridade não impeditiva em impedimento legal.
O tratamento a ser dado ao requerimento dependerá da natureza da petição utilizada para solicitá-lo, sendo dada publicidade à decisão denão aceitação.
O procedimento estabelecido acima não impede que haja a eventual supressão de itens da especificação quando do deferimento do pedido tendo em vista sua não adequação à classe reivindicada.
A republicação se dá também em casos de eventual perda de prioridade unionista, quando a especificação apresentada na petição inicial é diferente daquela informada nos documentos apresentados para comprovar a prioridade estrangeira.Informações extraídas dosite do INPI.
O requerente ou titular da marca pode solicitar, a qualquer tempo, a alteração de nome, sede ou endereço ao INPI, mediante petição específica.
Para alterar informações cadastrais referentes ao nome/razão social, sede e endereço, o requerente deve observar o seguinte:
a) O nome e endereço que constarem no cadastro do e–INPI no momento da geração da Guia de Recolhimento da União (GRU) que originar o pedido de registro de marca serão os mesmos que constarão no pedido ou no futuro e eventual registro, bem como nos certificados e documentos oficiais relacionados a eles.
b) Os pedidos ou registros que tenham sido protocolados antes das alterações no sistema e–INPI e de geração da GRU só poderão ter o nome, razão social, sede ou endereço do requerente ou titular alterados mediante a apresentação da petição específica anteriormente citada e respectivo pagamento de retribuição.
Quando a alteração se referir ao nome ou razão social do requerente/titular, deverá ser apresentado documento oficial e específico comprovando a alteração de nome/razão social, estando dentre esses os documentos de averbação de alteração de nome/razão social emitidos por juntas comerciais ou registro civil de pessoas jurídicas.
Quando a alteração se referir ao endereço ou sede, deverá ser apresentado o contrato social atualizado ou o documento comprobatório da alteração, no qual conste o novo endereço. No caso de alteração de sede por determinação da Prefeitura, o requerente deverá elencar nos esclarecimentos os processos a seremalterados, bem como anexar cópia do documento comprobatório da mudança de endereço emitido pela Prefeitura.
Caso haja alguma inconsistência na solicitação de alteração, será formulada exigência que devem ser cumpridas no prazo de 60 dias corridos, contados a partir da data de sua publicação na RPI.
As anotações de nome/razão social, sede ou endereço serão publicadas na RPI.
• Múltiplas petições de alteração de nome, sede e/ou endereço:
–Aproveitamento dos dados constantes da documentação comprobatória
Em aproveitamento dos atos da parte, serão atualizados todos os dados bibliográficos constantes da documentação comprobatória (nome e sede), mesmo que a petição apresentada solicite apenas a alteração de um deles.
–Múltiplas petições solicitando serviços distintos em um mesmo processo
No caso de protocolo de duas ou mais petições de alteração de nome, sede ou endereço junto ao mesmo processo, solicitando a alteração de dados bibliográficos distintos (nome e sede, por exemplo) e contendo os mesmos documentos comprobatórios, apenas uma será objeto de exame. Todos os dados serão devidamente alterados e as demais petições serão prejudicadas por carecerem de objeto.
–Petições em processos distintos solicitando o mesmo serviço
Havendo protocolo de diferentes petições de alteração de nome, sede ou endereço em processos distintos, solicitando a mesma alteração, o exame de uma das petições acarretará que as demais sejam prejudicadas por carecerem de objeto.
–Múltiplas petições de alteração de nome, sede ou endereço
No caso de existência de múltiplas petições de anotação de alteração de nome, sede ou endereço em um mesmo processo, serão publicadas as decisões relativas a todas as petições tratadas apenas no despacho referente à petição de protocolo mais recente, citandoo exame das demais.
Informações extraídas dosite INPI: Item 9.4
A marca é um bem que pode ser transferido, voluntariamente ou por decisão judicial.
A anotação da transferência de direitos de marca pode ocorrer tanto em pedidos de registro como em registros concedidos, desde que observadas as condições estabelecidas em lei, que variam de acordo com o tipo de transferência.
Os tipos de transferência são os seguintes: transferência por cessão, transferência por incorporação ou fusão, transferência por cisão, transferência por sucessão legítima e transferência por falência. A todos os tipos de transferência, incluindo a transferência por determinação judicial, aplicam–se os dispositivos da LPI.
Todos esses tipos de transferência devem atender ao disposto no artigo 135 da LPI:
Art. 135 –A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhanteou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
O artigo 135 enfatiza a impossibilidade de convivência entre sinais iguais ou semelhantes, pertencentes a requerentes ou titulares distintos, para assinalar produtos ou serviços de mesmo segmento mercadológico ou afim.
A anotação da cessão resultante do deferimento da petição de transferência, o indeferimento da petição de transferência, o arquivamento de pedidos e o cancelamento de registros são publicados na RPI, cabendo recurso de tais decisões no prazo de 60 dias contados a partir da data de sua publicação.
Informações extraídas do site INPI: Item 8.0
A transferência por cessão aplica–se aos casos em que uma pessoa física ou jurídica, denominada cedente, transfere os direitos sobre as marcas por meio de um instrumento de cessão a outra pessoa física ou jurídica, denominada cessionária.
A transferência por cessão obedece a duas condições estabelecidas em lei:
a) A cessionária, por força do artigo 134 da LPI, deve atender ao requisito de legitimidade do requerente estabelecido no art. 128 da LPI. Desta forma, as partes envolvidas na transferência por cessão devem possuir atividade compatível com o produto/serviço que a marca visa a assinalar, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, sob pena de ter o pedido de anotação de transferência indeferido.
Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
b) Todos os pedidos e registros de marca da cedente devem estar relacionados no documento de cessão, tendo em vista o estabelecido no artigo 135 da LPI, sob pena de os pedidos e registros de marca não relacionados serem, respectivamente, arquivados e cancelados.
Para a anotação da cessão de direitos, são exigidos os seguintes documentos:
• Requerimento de transferência, devidamente preenchido com os dados do cessionário;
• Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
• Instrumento comprobatório da cessão, que deverá conter a qualificação completa do cedente e do cessionário, com os poderes de representação dos signatários do documento de cessão e suas respectivas assinaturas, o número do pedido ou do registro, a marca cedida e a data na qual foi firmado o documento de cessão;• Instrumento comprobatório da cessão de prioridade, se for o caso;
• Procuração do cessionário, se for o caso; e
• Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular destes, incluindo o documento de prioridade.Observação: no caso de pedidos ainda pendentes de exame de mérito, o cessionário não estará dispensado de fornecer esclarecimentos quanto à atividade do depositante da marca, assim como de cumprir outras exigências que se apliquem ao pedido de registro de marca em questão.Informações extraídas dosite do INPI (Item 8.1)
A incorporação é uma operação que ocorre quando uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, o que inclui os direitos sobre marcas. A fusão, por sua vez, é uma operação que ocorre quando duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova que também lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
A anotação da transferência por incorporação ou fusão ocorre mediante a apresentação de documentos que comprovem essas operações:
a) Para que seja promovida a transferência derivada de incorporação de sociedade(s), deverão ser apresentados os atos da incorporação, averbados no órgão competente.
b) Em se tratando de transferência decorrente de fusão de sociedades, deverão ser apresentados os atos relativos à fusão, bem como os atos constitutivos da nova sociedade, averbados no órgão competente.
A sociedade incorporadora e a nova sociedade resultante da fusão deverão promover a transferência de titularidade de todos os pedidos de registro e de todos os registros porventura existentes, respectivamente, em nome da(s) sociedade(s) incorporada(s) e das sociedadesfundidas. Caso contrário, serão arquivados todos os pedidos de registro e cancelados todos os registros que não forem transferidos, quando as respectivas marcas forem iguais ou semelhantes e os produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins àqueles objetos dos pedidos ou dos registros efetivamente transferidos, conforme disposto no artigo 135 da LPI.
Para a anotação da cessão de direitos, são necessários os seguintes documentos:
• Requerimento de transferência, devidamente preenchido com os dados do cessionário ;
• Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
• Atos da incorporação ou atos relativos à fusão e atos constitutivos da nova sociedade, averbados no órgão competente;
•Procuração do cessionário, se for o caso;
• Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular destes.
Informações extraídas do site do INPI (Item 8.3)
A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo–se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo–se o seu capital, caso a cisão seja parcial (artigo 229 da Lei 6.404/1976).
A transferência de titularidade de marca pode ocorrer com base em uma cisão. Para tanto, o requerente deve apresentar os documentos comprobatórios da operação averbados pelo órgão competente.
O cessionário deverá promover a transferência de titularidade de todos os pedidos de registro e de todos os registros porventura existentes em nome da sociedade cindida. Caso contrário, serão arquivados todos os pedidos de registro e cancelados todos os registros que não forem transferidos, quando as respectivas marcas forem iguais ou semelhantes e os produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins àqueles objetos dos pedidos ou dos registros efetivamente transferidos, conforme disposto no artigo 135 da LPI.
Para a anotação da transferência de direitos com base na cisão, são exigidos os seguintes documentos:
• Requerimento de transferência, devidamente preenchido com os dados do cessionário;
• Comprovante do pagamento daretribuição correspondente;
• Atos da cisão e atos constitutivos da nova sociedade averbados no órgão competente;
• Procuração do cessionário, se for o caso;
• Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular destes.
Informações extraídas do site do INPI (Item 8.4)
A transferência por sucessão legítima ou testamentária ocorre quando a marca é transferida em virtude de decisão judicial sobre partilha e bens.
Nesta modalidade de transferência, devem estar arrolados todos os pedidos ou registros que contenham marcas idênticas ou similares para assinalar produtos/serviços afins, sob pena de, conforme o artigo 135 da LPI, serem arquivados os pedidos de registro e cancelados os registros não transferidos.
Para a anotação da transferência de direitos com base na sucessão, são necessários os seguintes documentos:
• Requerimento de transferência, devidamente preenchido com os dados do cessionário;
• Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
• Documentos oficiais que comprovem a transferência por sucessão legítima ou testamentária
• Procuração do cessionário, se for o caso;
• Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular destes.
Informações extraídas do site do INPI (Item 8.4)
As marcas são bens que podem compor o patrimônio da massa falida e podem ser transferidas mediante decisão judicial.
O procedimento de transferência de titularidade deve envolver todosos pedidos de registro e de todos os registros porventura existentes em nome da massa falida. Caso contrário, serão arquivados todos os pedidos de registro e cancelados todos os registros que não forem transferidos, quando as respectivas marcas forem iguais ou semelhantes e os produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins àqueles objetos dos pedidos ou dos registros efetivamente transferidos, conforme disposto no artigo 135 da LPI.
Para a promoção de transferência de pedido de registro ou de registro de marca que esteja incluído na universalidade de bens de massa falida, devem ser apresentados os seguintes documentos:
• Requerimento de transferência, devidamente preenchido com os dados do cessionário;
• Comprovante do pagamento da retribuição correspondente;
• Alvará judicial autorizando a cessão dos direitos relativos à marca;
• Documento de cessão devidamente assinado pelo síndico da massa falida ou pelo curador fiscal nomeado judicialmente, observadas, ainda, as demais formalidades legais.
• Procuração do cessionário, se for o caso;
• Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular destes.
Informações extraídas dosite do INPI (Item 8.5)
A especificação de produtos e serviços reivindicada pelo usuário em seu pedido de registro de marca deve ser condizente com a declaração de atividade feita pelo requerente, conforme determina o parágrafo primeiro do art. 128 da LPI.
Art. 128. (…)
§ 1º –“As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.”
O requerente é obrigado a apresentar tal declaração em pedidos em papel, devendo, no formulário eletrônico marcar a quadrícula correspondente. No entanto, tal condição não isenta o depositante de comprovar documentalmente a veracidade da declaração apresentada se considerado necessário.
Cabe ressaltar que, de acordo com o § 4º do art. 128 da LPI, a reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos demais dispositivos do art. 128 da LPI.
–Produto ou serviço decorrente da atividade principalOs pedidos de registro destinados a assinalar produtos ou serviços que não guardem correspondência literal com a atividade declarada, mas que possam ser enquadrados como atividade acessória, serão examinados, de per se, a fim de verificar se, efetivamente, o produto ou o serviço decorre naturalmente da atividade principal.
Exemplo:
• Classe/Especificação: NCL 37 / Instalação, manutenção e reparação de aparelhos elétricos eeletrônicosIndustrialização e comercialização de aparelhos elétricos e eletrônicos.
• Atividade declarada: Industrialização e comercialização de aparelhos elétricos e eletrônicos.
• Observações: Neste caso, considera–se que o serviço especificado é decorrente da atividade declarada.Neste caso, considera–se que o serviço especificado é decorrente da atividade declarada.
Havendo alteração contratual que modifique a cláusula relativa ao objeto social, o exame da norma contida no § 1º do art. 128 da LPI serárealizado levando–se em conta o conteúdo da cláusula vigente à época do depósito.
–Legitimidade de pessoa física
No que se refere aos pedidos de marcas depositados por pessoas físicas, o requerente poderá apresentar toda e qualquer prova, em direito admitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade como, por exemplo, diplomas universitários, certificado de conclusão de cursos, carteira emitidas por Conselhos Profissionais(CREA, CRM, OAB etc.), contratos de prestação de serviços, material publicitário e de divulgação, entre outros.
–Titular menor de 18 anos
Os menores de 18 anos poderão ser titulares de registro de marca, desde que observadas as seguintes condições:
a) Os menores de 16 (dezesseis) anos devem ser representados no ato depósito do pedido de registro de marca, nos termos do art. 3º do Código Civil.
b) Os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos podem requerer marcas, desde que assistidos, consoante o art. 4º, inciso I, do Código Civil. Os relativamente incapazes previstos nos incisos II e III do art. 4º do Código Civil também podem requerer marca quando assistidos, nos termos de legislação civil.
Toda pessoa que, de boa–fé, usava no País, há pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.
De acordo com o artigo 49 do Código do Consumidor, você poderá se arrepender da compra, no prazo no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da sua compra.Em nenhuma hipótese será reembolsado/devolvido o valor referente ataxa oficial do INPI que já tenhasido paga ao INPI.
Como regra geral, a Evo se reserva no direito de não aceitar alterações/cancelamento da compra/ordem de serviço após a finalização do processo. De todo modo, caso você deseja fazer qualquer alteração ou cancelar o serviço específico, entre em contato com a CAE(Central de Atendimento da Evo) para verificar a possibilidade de alteração/cancelamento, que só poderá ser feita se a petição do respectivo serviço não tenha sido protocolada perante o INPI.
A inadimplência do usuário no pagamento do preço acordado, ainda que parcialmente, suspende a prestação de serviço e poderá levar ao abandono do processo de marca perante o INPI e a perda do valor inicialmente investido. No caso de atraso no pagamento (mora), será cobrada multa de 5% (cincopor cento) sobre o valor da assinatura e juros de 1% ao mês”.
Atraso superior a 30 dias no pagamento de qualquer obrigação contratual, ou três atrasos num mesmo período de vigência do plano, consecutivos ou não, mesmo que inferiores a 30 dias, poderão acarretar o cancelamento do contrato, a critério da Evo, concomitante ao abandono do processo de marca perante o INPI.
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